REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ? PARANÁ CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de São Jerônimo da Serra (CME), instituído pela Lei Municipal nº 14, de 09 de agosto de 2005, é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e de assessoramento da política educacional do Município. Art. 2º O CME tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação das políticas públicas educacionais do Município. Art. 3º O Conselho atuará em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação, o Plano Municipal de Educação, a Lei Municipal nº 14/2005 e demais legislações aplicáveis. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 4º O Conselho será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observando os princípios da gestão democrática, da representatividade e do controle social. Art. 5º As vagas destinadas à sociedade civil serão ocupadas exclusivamente por representantes dos respectivos segmentos representados. Art. 6º É vedada a ocupação das vagas destinadas à sociedade civil por pessoas que exerçam: I - cargo em comissão no Poder Executivo Municipal; II - cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal; III - função gratificada; IV - função de confiança; V - cargo de direção, chefia ou assessoramento de livre nomeação e exoneração. § 1º A vedação aplica-se aos representantes dos trabalhadores da educação, pais de alunos, estudantes, entidades comunitárias, organizações da sociedade civil e demais segmentos não governamentais. § 2º A nomeação superveniente para cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança implicará perda automática da representação da sociedade civil. § 3º No ato da posse e anualmente, os representantes da sociedade civil deverão apresentar declaração de inexistência de impedimento previsto neste artigo. Art. 7º As vagas destinadas aos trabalhadores da educação serão ocupadas exclusivamente por profissionais pertencentes ao segmento representado. Parágrafo único. É vedado aos representantes dos trabalhadores da educação exercer cumulativamente cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança no Poder Executivo ou Legislativo Municipal durante o exercício do mandato. CAPÍTULO III DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES Art. 8º Os representantes da sociedade civil e dos profissionais da educação serão escolhidos mediante processo público, transparente e documentado. Art. 9º O processo de escolha será precedido por edital amplamente divulgado. Art. 10. Toda a documentação referente ao processo de escolha ficará arquivada e disponível para consulta pública. CAPÍTULO IV DO MANDATO, DESLIGAMENTO E SUBSTITUIÇÃO Art. 11. O mandato dos conselheiros será aquele previsto na legislação municipal. Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que: I - renunciar ao cargo; II - perder o vínculo com o segmento representado; III - faltar sem justificativa a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões ordinárias alternadas durante o mandato; IV - assumir cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, nos casos vedados por este Regimento; V - praticar atos incompatíveis com as finalidades e princípios do Conselho. Art. 13. A perda do mandato será deliberada pelo Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 14. Em caso de vacância, impedimento ou afastamento do titular, assumirá automaticamente o suplente. Art. 15. Na inexistência de suplente, a entidade representada deverá indicar novo representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros em reunião específica para esse fim. Art. 17. A eleição ocorrerá de forma pública, transparente e registrada em ata. Art. 18. Será assegurada a alternância de segmentos na ocupação da Presidência, alternando-se entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil. Art. 19. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS Art. 20. O Conselho poderá instituir Comissões Permanentes e Temporárias para estudo, monitoramento e emissão de pareceres. Art. 21. As Comissões possuirão competências definidas pelo Plenário. Art. 22. Cada Comissão deverá possuir coordenador, cronograma e relatório de atividades. Art. 23. Os pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos à apreciação do Plenário. CAPÍTULO VII DO PLANO ANUAL DE TRABALHO Art. 24. O Conselho elaborará e aprovará anualmente o Plano Anual de Trabalho. Art. 25. O Plano Anual de Trabalho deverá ser publicado nos meios oficiais de divulgação do Município. Art. 26. Ao final de cada exercício será elaborado Relatório Anual de Atividades contendo as ações realizadas e os resultados alcançados. CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES Art. 27. O Conselho Municipal de Educação realizará 03 (três) reuniões ordinárias por ano, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário. § 1º As reuniões ordinárias ocorrerão preferencialmente nos meses de março, julho e novembro. § 2º O calendário anual será aprovado na primeira reunião de cada exercício e amplamente divulgado. § 3º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho. Art. 28. As pautas e materiais de apoio deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Art. 29. As reuniões serão abertas ao público, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Art. 30. Será assegurado aos cidadãos presentes o direito à manifestação, observadas as regras de organização dos trabalhos. Art. 31. O Conselho poderá convocar técnicos, gestores públicos e especialistas para prestar informações e esclarecimentos. CAPÍTULO IX DAS ATAS, DELIBERAÇÕES E PUBLICIDADE Art. 32. As atas deverão registrar: I - data, horário e local da reunião; II - membros presentes e ausentes; III - pautas discutidas; IV - manifestações e divergências técnicas; V - votos favoráveis; VI - votos contrários; VII - abstenções; VIII - deliberações e encaminhamentos. Art. 33. Todas as deliberações, pareceres e resoluções deverão conter fundamentação técnica e legal. Art. 34. As resoluções, pareceres, recomendações e atas aprovadas serão publicadas no Portal da Transparência ou outro meio oficial do Município. Art. 35. O Conselho divulgará periodicamente resumo simplificado das principais deliberações em linguagem acessível à população. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 36. Compete ao Conselho acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas educacionais. Art. 37. O Conselho realizará acompanhamento periódico da execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 38. O Conselho deliberará sobre os relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação. Art. 39. O Conselho poderá realizar visitas técnicas, inspeções e diligências em unidades educacionais. Art. 40. O Conselho poderá fiscalizar contratos, convênios, obras, aquisição de equipamentos e prestação de serviços relacionados à educação. Art. 41. As fiscalizações deverão observar roteiro ou checklist aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO XI DAS DENÚNCIAS E IRREGULARIDADES Art. 42. O Conselho manterá canal para recebimento de denúncias, reclamações e sugestões da população. Art. 43. Constatada irregularidade, será expedida notificação formal ao responsável para apresentação de esclarecimentos. Art. 44. Persistindo a irregularidade, o Conselho poderá encaminhar representação aos órgãos competentes. CAPÍTULO XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Art. 45. O Conselho analisará anualmente as prestações de contas relacionadas à política educacional municipal. Art. 46. O Conselho emitirá Parecer Conclusivo sobre a avaliação da política pública educacional, tomando por base metas, ações, indicadores e resultados previstos no Plano Municipal de Educação. Art. 47. O Conselho manterá arquivo físico ou digital organizado contendo documentos, atas, pareceres e prestações de contas dos últimos cinco anos. Art. 48. O Conselho incentivará a realização periódica de pesquisas de satisfação junto à comunidade escolar. CAPÍTULO XIII DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS Art. 49. O Conselho poderá estabelecer cooperação técnica com universidades, observatórios sociais, órgãos de controle, escolas de governo e entidades da sociedade civil. Art. 50. As parcerias terão como finalidade fortalecer a fiscalização, o controle social e a qualificação técnica dos conselheiros. CAPÍTULO XIV DA CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 51. O Conselho elaborará Plano Anual de Capacitação para seus membros. Art. 52. Ao menos uma atividade de capacitação anual deverá ser promovida por instituição externa à Administração Municipal. Art. 53. As ações de capacitação deverão constar do Relatório Anual de Atividades. CAPÍTULO XV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 54. O Município assegurará dotação orçamentária específica para garantir o funcionamento do Conselho. Art. 55. Os recursos destinados ao Conselho deverão contemplar atividades de fiscalização, reuniões, capacitações, visitas técnicas e demais ações institucionais. Art. 56. Os conselheiros terão direito ao ressarcimento de despesas e ao pagamento de diárias, quando em atividade oficial devidamente autorizada, nos termos da legislação municipal vigente. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação. Art. 58. Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho. Art. 59. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação, revogadas as disposições em contrário. São Jerônimo da Serra - PR, 25 de setembro de 2026. ______________________________________ Presidente do Conselho Municipal de Educação ______________________________________ Secretário(a) Executivo(a) Conselho Municipal de Educação de São Jerônimo da Serra - PR.