LEI MUNICIPAL Nº.175/2022 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNIC IPAL, SACIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII, caput, do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei. Parágrafo Único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: I - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; II - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 4°. Fica instituído e regulado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na sede administrativa da Prefeitura Municipal, situada na Praça Coronel Deolindo, S/N, Centro nesta cidade de São Jerônimo da Serra - Pr. Parágrafo Único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão ? SIC: I ? Disponibilizar atendimento presencial ao público; II ? Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; III ? Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo de resposta e sobre as IV ? Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, no site www.saojeronimodaserra.pr.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme formulário disponibilizado ao cidadão. §1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: I ? Nome do requerente; II ? Numero do documento de identificação válido; III ? Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida; IV ? Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; §2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I ? Genéricos; II ? Desproporcionais ou desarrazoados; ou III ? Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal. §3º. Na hipótese do inciso III, do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de até quinze dias. §1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente. §2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá: I - Apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou II - Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização que deve detê-la. §3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso. §4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar e comprovar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos. Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. §1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983. §2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. Art. 8º. As informações de interesse público, consubstanciadas no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de acesso à informação (que contempla as abas: institucional; receitas; despesas; patrimônio; licitações; compras; contratos; pessoal; demonstrativos; publicações e acesso à informação), serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.saojeronimodaserra.pr.gov.br, sendo atualizadas rotineiramente, e deverão atender, entre outros, os seguintes requisitos: I - Conter formulário para requerimento de acesso à informação, contendo o nome e o número de identificação do requerente, no mínimo (atualmente, este elemento pode ser constatado junto à aba ?acesso à informação?; II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas ou textos, de modo a facilitar a análise das informações; IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VI - Indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. Parágrafo Único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de acesso à informação e artigo 8º da presente Lei. Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.saojeronimodaserra.pr.gov.br as seguintes informações de interesse público: I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - Receita orçamentária arrecadada; IV - Repasses ou transferências de recursos financeiros; V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; VI - Licitações realizadas na íntegra e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VIII - Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão ? SIC Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência. § 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias. § 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação: I- 01 representante do Gabinete do Executivo Municipal; II- 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda; III?01 representante da Procuradoria do Município; § 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa. § 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área; II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação; IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei; V - manifestar-se sobre reclamações apresentadas contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações. Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: I - Presidir os trabalhos da Comissão; II - Aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões; III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenem os debates, interferindo para esclarecimentos; IV - Designar o membro Secretário para a lavratura das atas de reunião; V - Convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e VI - Remeter ao Gabinete do Executivo Municipal a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. §1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente. §2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto ao Gabinete do Executivo Municipal. Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar as razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. Art. 15. O Gabinete do Executivo Municipal desenvolverá atividades para: I - Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na Administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à II - Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública; III - Monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; IV - Definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e/ou eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações (elementos a serem regulamentados) e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANÁ AOS 21 DE NOVEMBRO DE 2022. VENICIUS DJALMA ROSA Prefeito Municipal Lei aprovada nas 2 reuniões dos dias 10/11/2022.