MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br DECRETO N.º 50, DE 10 DE MAIO DE 2022 ?Regulamenta as hipóteses de contratação direta - dispensas e inexigibilidade disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de São Jerônimo da Serra/PR?. VENÍCIUS DJALMA ROSA , PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 ? Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, ?os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei?; CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 e no inciso II do artigo 193 da NLLC, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de dois anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislação correlata até então vigente; CONSIDERANDO o Interesse Público em assegurar os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, assegurando o bom uso do dinheiro público; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da rotina administrativa relacionada ao correto fluxo processual, para realização das dispensas de licitação; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 é uma legislação nova e necessita ser implementada de forma gradual e assertiva nos processos de compra executados pelo Município de São Jerônimo da Serra; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666/1993 será revogada em 01/04/2023, sendo imperativo que a administração pública inicie a migração dos procedimentos de compra e licitação para a nova legislação; MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei; CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra -se em parcial funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP; CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa; D E C R E T A : Art. 1° Fica criada a rotina administrativa que deverá ser utilizada em todo o procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação que tenha por objetivo a aquisição de bens e serviços, que utilize como fundamento o Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2° É dispensável a licitação que se enquadra nas premissas deste decreto nas seguintes situações, que deverão ser ratificadas pelo Prefeito Municipal: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; Art. 3°Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021 deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do setor ou secretaria requisitante; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE. Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 4° A elaboração dos ETPs ? Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada à inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos. § 2° É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021. Art. 5° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° deste Decreto. Art. 6° Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível. § 1° A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão. § 2° Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço. § 3° Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, nos casos em que não envolva recursos federais, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP, eis que quando se tratar de recursos federais é obrigatória a utilização de dispensa eletrônica. § 4° A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável. MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br § 5° Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de ?recebimento? e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação. § 6° Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 7° Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, valer-se dos procedimentos abaixo: I- Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabelas de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente; II- Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet. § 8° Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação. Art. 7º No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento: § 1° Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br correspondente do SINAPI ou outras equivalentes com indicação do número da edição da referida tabela de referência. § 2° A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor. § 3° Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos. Art. 8° É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2021/2024 Praça Cel. Deolindo s/nº, ? ? 86.270-000 ?? ? 43. 32671074 ? São Jerônimo da Serra ? Pr Site: www.saojeronimodaserra.pr.gov.br I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art. 9° Nas compras e serviços de valor inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) o parecer jurídico previsto no inciso III do artigo 72 da Lei no 14.133/2021 será dispensado. Art. 10° O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão, se houver, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021. Art. 11° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. São Jerônimo da Serra, 09 de Maio de 2022. Venícius Djalma Rosa Prefeito Municipal