PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br DECRETO Nº 021/2025 ? DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, POR VIA AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL ESPECIFICADO, COM O OBJETIVO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CASCALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Prefeito Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, no uso das atribuições e deveres legais especificados na Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que reconhece o instituto da desapropriação de bens por parte do Poder Público por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; CONSIDERANDO o art. 40 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que reconhece ao expropriante o direito de instituir servidões, assim como, o Art. 5º do mesmo diploma legal que reconhece matérias de interesse público para fins de desapropriação; CONSIDERANDO que o Município de São Jerônimo da Serra, propiciará registro de extração de minério junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral, assim como, os demais laudos ambientais, decorrente do uso e aproveitamento da área para serviços públicos essenciais à população; CONSIDERANDO a urgência da constituição da servidão administrativa sobre a faixa de terra do imóvel para fins de conservação e manutenção da malha viária municipal entre outras atividades públicas; RESOLVE: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública para fins de Servidão Administrativa uma área de 32.727,54 M² (TRINTA E DOIS MIL SETECENTOS E VINTE E SETE VIRGULA CINQUENTA E QUATRO METROS QUADRADOS) QUE EQUIVALEM A 3,27 HECTARES, com vistas a exploração de jazida de cascalho para fins de manutenção e conservação das estradas municipais extraídas da faixa de terras maior declarada de Utilidade Pública, parte integrante do Decreto Municipal nº 019/2025 que declara de utilidade pública uma área maior contendo 180.077,59m² (Cento e oitenta mil e setenta e sete virgula cinquenta e nove metros quadrados) correspondente à 18,20 hectares, nos termos do Art. 5, ?f? e ?h? ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, judicial ou administrativamente, localizada em imóvel de propriedade do FUJIAGRO AGRÍCOLA LTDA - ME, de área total de 65,34 ha (sessenta e cinco virgula trinta e quatro hectares), inscrito no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra - PR, sob a Matrícula nº 417, como sendo Lote A, da Subdivisão dos lotes nº 174 e 176 da Gleba 03 de São Jerônimo da Serra. §1. A faixa de terra referenciada sobre a qual será instituída a servidão administrativa por Interesse Público, contém as descrições perimétricas conforme Memorial Descritivo anexo, PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br assim como o Laudo de Avaliação da Comissão Especial para fins de Desapropriação, que fazem parte integrante deste Decreto. §2º. São demarcações geográficas da Servidão Administrativa constante do Caput: Partindo da marcação PP situada à margem direita do Rio do Tigre, segue confrontando com parte remanescente do lote A, com rumo verdadeiro de NE 24°41?14?, com uma distância de 46,06 metros até o ponto P1; deste ponto segue com rumo verdadeiro de NE 59°30?36? com distância de 53,90 metros até o ponto P2; deste ponto segue com rumo verdadeiro de NE 75°21?49? com distância de 95,04 metros até o ponto P3; deste ponto segue com rumo verdadeiro de NE 77°26?28? com distância de 69,93 metros até o ponto P4; deste ponto segue com rumo verdadeiro de SE 57°49?00? com distância de 96,70 metros até o ponto P5; deste ponto segue com rumo verdade iro de SE 41°41?31? com distância de 38,60 metros até o ponto P6; deste ponto segue com rumo verdadeiro de SW 67°54?49? com distância de 46,01 metros até o ponto P7; do ponto P7 segue com rumo verdadeiro de SW 88°44?29? com distância de 32,45 metros até o ponto P8; deste ponto segue com rumo verdadeiro de SW 76°26?13? com distância de 57,15 metros até o ponto P9; deste ponto segue com rumo verdadeiro de SW 45°37?59? com distância de 78,88 metros até o ponto P10; deste ponto segue com rumo verdadeiro de SW 66°23?59? com distância de 44,57 metros até o ponto P11; deste ponto segue com rumo verdadeiro de NW 83°43?15? com distância de 11,55 metros até o ponto P12 e finalmente segue o rumo verdadeiro de NW 51°24?39? com uma distância de 120,34 metros até o ponto de partida PP. Art. 2º. Fica autorizado o Município de São Jerônimo da Serra ? PR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição da servidão administrativa e desapropriação na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente, em especial ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Decreto- Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Art.3º. A faixa de servidão administrativa de que trata este Decreto destina-se à extração de mineral (cascalho), assim como, os recursos decorrentes da área localizada a margem de sistema viário, para fins de conservação e melhoramento dos serviços públicos. Art. 4º. Fica reconhecida a utilidade pública da constituição de servidão administrativa em favor do Município de São Jerônimo da Serra - PR, para o fim indicado, o qual compreende o direito de praticar todos os atos de exploração e extração mineral da área, com o objetivo de garantir a manutenção e conservação das estradas municipais, urbanas ou rurais. Art. 5º. O proprietário da área atingida pelo ônus da desapropriação e servidão administrativa terá limitado o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações, cravar estacas, usar explosivos, ou ainda, exercer atividade pecuária. Art. 6º. O Município de São Jerônimo da Serra, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 7º. Por esse Decreto, ficam os agentes administrativos da Administração Pública Direta do Município de São Jerônimo da Serra - PR, assim como quem por ele autorizado, a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar obras, reparos, inspeções e levantamentos de campo, preparação do local e toda e qualquer atividade administrativa, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial, na forma instituída no art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 8º. O ônus decorrente da constituição e/ou execução da desapropriação e servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta do Município de São Jerônimo da Serra - PR. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, AOS 2 7 DE FEVEREIRO DE 2025. VENICIUS DJALMA ROSA Prefeito Municipal