PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br DECRETO Nº 076.2023 ? DE 05 DE JULHO DE 2023 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ? IR NOS PAGAMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Prefeito Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, no uso das atribuições e deveres legais especificados na Lei Orgânica do Município, e inciso I do Art. 158 da CF/88, e: Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; Considerando a tese fixada no Recurso Extraordinário n.º 1.293.453/RS, Tema n.º 1130, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal n.º 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 2012; Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos; Considerando a Nota Técnica n.º 32/2022, da Confederação nacional de Municípios ? CNM, que trata da retenção de Imposto de Renda pelos Municípios, suas orientações e considerações sobre a possibilidade da execução da retenção como incremento de receitas pelos Municípios; Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); Considerando O a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e o departamento fazendário municipal; PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br DECRETA: Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta Municipal, bem como sua Autarquia, ao efetuar pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto. §1º. As retenções serão efetuadas a partir da competência de Agosto de 2023, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura, sendo que os documentos fiscais com data de emissão anteriores a data estabelecida acima, terão a retenção do IR de ofício no ato do pagamento. §2º. A retenção do imposto de renda deverá ser destacado do corpo do documento fiscal observado os percentuais estabelecidos no Anexo I deste regulamento. §3º. Ficam excluídos da retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, sendo: §4º. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do do cumento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. Art. 2º. A obrigação de retenção de IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto. Parágrafo Único. Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, deverão repassar ao Município os valores retidos de IR. Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º deste Decreto. §1º. Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens, de modo que os PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br documentos fiscais emitidos após a vigência desta lei, terão obrigatoriamente que constar a informação da retenção do IR, sob pena de devolução da referida NF para correção. §2º. Os valores retidos pela administração indireta deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou operação equivalente disponível junto ao Departamento de Tributação destinados ao Tesouro Municipal até o 5º dia útil da semana subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços. §3º. Os valores retidos na Prefeitura deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município. §4º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de retenção, igualmente incorrerão na retenção do IR, na forma prevista neste Decreto. §5º. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação de devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos omissos sanados através da interpretação da Instrução Normativa 1243/2012 e da Legislação Federal atinente a matéria. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 05 DE JULHO DE 2023. VENICIUS DJALMA ROSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br ANEXO I ? DECRETO MUNICIPAL Nº 074.2023 TABELA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (IR) ? Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012 BENS E SERVIÇOS ALÍQUOTA IR (%) ? Alimentação; Energia elétrica; ? Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ? Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1.234/12; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/12; ? Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e ? Mercadorias e bens em geral. 1,20 ? Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/12; ? Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/12; ? Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1.234/12. 0,24 ? Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; ? Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; ? Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ? Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor família enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 0,24 ? Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; ? Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro 1,20 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ? Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB 1.234/12, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ? Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/12; ? Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º da IN RFB 1.234/12; ? Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1.234/12. ? Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 ? Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 ? Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 ? Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ? Seguro saúde. 2,40 ? Serviços de abastecimento de água; ? Telefone; ? Correio e telégrafos; ? Vigilância; ? Limpeza; ? Locação de mão de obra; ? Intermediação de negócios; ? Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ? Factoring; ? Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; ? Demais serviços. 4,80 ? Decreto Federal nº 9.580/2018: ? Serviços de Natureza Profissional ? Art. 714, §1 I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens; II - advocacia; III - análise clínica laboratorial; IV - análises técnicas; V - arquitetura; VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência 1,5 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; VII - assistência social; VIII - auditoria; IX - avaliação e perícia; X - biologia e biomedicina; XI - cálculo em geral; XII - consultoria; XIII - contabilidade; XIV - desenho técnico; XV - economia; XVI - elaboração de projetos; XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; XVIII - ensino e treinamento; XIX - estatística; XX - fisioterapia; XXI - fonoaudiologia; XXII - geologia; XXIII - leilão; XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; XXV - nutricionismo e dietética; XXVI - odontologia; XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; XXVIII - pesquisa em geral; XXIX - planejamento; XXX - programação; XXXI - prótese; XXXII - psicologia e psicanálise; XXXIII - química; XXXIV - radiologia e radioterapia; XXXV - relações públicas; XXXVI - serviço de despachante; XXXVII - terapêutica ocupacional; XXXVIII - tradução ou interpretação comercial; XXXIX - urbanismo; e XL - veterinária. Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. Anexo I. TABELA DE RETENÇÃO. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37200>. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br ANEXO II ? DECRETO Nº 074/2023 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 [...] CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO Art. 4º. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional; XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal; XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos; PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) Parágrafo único. A dispensa da retenção em relação às entidades previstas nos incisos III e IV do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) § 1º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016) PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br § 2º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade nos anexos II e III. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016). ANEXO III MINUTA DE DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Ilmo. Sr. (Autoridade a quem se dirige), (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (Nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo: I ? INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO: 1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. II ? ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que: a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. ____________, __ de _________ de _____. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br ____________________________ Assinatura do Responsável ANEXO IV DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE CARÁTER FI LANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....................................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997. Para esse efeito, a declarante informa que: I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é entidade sem fins lucrativos; b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br ____________, __ de _________ de _____. ____________________________ Assinatura do Responsável ANEXO V MINUTA DE NOTIFICAÇÃO DA RETENÇÃO FORNECEDOR: _________________________________________ CNPJ/MF:__________________________ Sr. Fornecedor (a). A Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra ? PR, por meio de sua Secretaria de Administração e do Departamento de Contabilidade e Finanças, considerando a decisão ocorrida nos autos de Repercussão Geral do Tema nº 1.130 do Supremo Tribunal Federal ? STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que: Este município, 05 de julho de 2023, passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos, regulamentando os atos administrativos através do Decreto Municipal nº 074.2023. Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e o respectivo decreto municipal, quanto ao Imposto de Renda. Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada normativa. Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012, bem como do decreto municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência deste decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido. Vale salientar, que de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, nos termos do objeto contratado, a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na fonte será fixado com base na Tabela do Anexo I do Decreto Municipal * ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI , não estão sujeitas à retenção de IR, mas sim apenas a retenção do ISS, sendo que a alíquota aplicável será correspondente à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO. Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto ao e-mail: contabilidade@saojeronimodaserra.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Atenciosamente __________________.