PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br DECRETO N° 150/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Município de São Jerônimo da Serra, e dá outras providências O Sr. Venicius Djalma Rosa, Prefeito Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, no uso das atribuições e deveres legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Jerônimo da Serra: Considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1 o de abril de 2021, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando que a Lei Federal n° 14.133, de 1 o de abril de 2021, passou a ser aplicada no Município de São Jerônimo da Serra por força do Decreto n° 056/2023; e Considerando a necessidade de regulamentar o art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de 1 o de abril de 2021, que trata do dever de observância da ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos no âmbito municipal; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o . Este Decreto regulamenta e dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública do Município de São Jerônimo da Serra-PR. Parágrafo único. Não se submetem ao regramento do art. 141 da Lei 14.133/2021 as hipóteses de adiantamento, diárias para viagens e demais indenizações a servidores públicos, de ordens judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor, despesas judiciais, multas aplicadas contra o Município, licenciamento veicular e outras obrigações legais e fiscais, cujo pagamento ocorrerá no vencimento determinado pela lei ou órgão fiscalizador ou tributante. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 2 o . Quando o Município de São Jerônimo da Serra executar recursos da União ou do Estado do Paraná decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar a regulamentação específica do ente transferidor. Art. 3 o . A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos serão realizados por meio de sistema próprio do Município, ou, alternativamente, mediante os contratos, podendo o ente público municipal aderir ao sistema federal mediante celebração de Termo de Acesso, conforme previsão da Instrução Normativa Seges/ME n° 77/2022. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Art. 4 o . O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente e subdividida nas seguintes categorias de contratos: I -fornecimento de bens; II - prestação de serviços; e III - realização de obras. § 1 o As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. § 2 o Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. Art. 6 o . Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei n° 14.133, de 2021, devendo constar expressamente de cláusulas específicas. §1° Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negociai com o mercado. §2° Nos casos de omissão dos prazos para liquidação e pagamento por lapso do Município, prevalecerão os prazos do art. 7 o deste Decreto. Art. 7 o . Os prazos de que trata o art. 6 o serão de, exceto disposição expressa em sentido contrário no contrato ou instrumento equivalente: 1-10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; 2-10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br § 1 o Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato. §2° O prazo de que trata o inciso I do "caput" poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. §3° O prazo concedido pela Administração para solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do "caput" deste artigo. §4° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso at é a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. §5° No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica, o qual deverá ser pago quando do surgimento da disponibilidade para tal. §6° As despesas com água, energia elétrica, serviços de telecomunicações e outros serviços públicos prestados por concessionários, permissionários ou autorizatários de serviço público em que a Administração é a usuária direta não se submeterão aos prazos fixados neste artigo, devendo ser observado o prazo de vencimento das faturas de prestação de serviços, ainda que subsequente à data de liquidação da despesa. §7° As despesas com subvenções sociais seguirão o cronograma previsto nos planos de trabalho, sendo que os prazos previstos neste artigo serão reduzidos para 03 (três) dias úteis. §8° Para despesas empenhadas com entregas parceladas, o marco inicial do prazo para liquidação previsto neste artigo será a data de emissão da última nota fiscal ou instrumento equivalente de cobrança objeto do mesmo empenho até o alcance do valor integral da nota de empenho. §9° Nas hipóteses de execuções de despesas objeto de transferências voluntárias, a demora no repasse dos recursos pelo ente transferidor não prejudicará o contratado e não alterará os prazos deste artigo, podendo ser emitida a nota fi scal independentemente do repasse financeiro, contando-se daí o prazo para a liquidação. Neste caso, demorando-se mais de dez dias úteis para o repasse, com a chegada do recurso dever-se-á passar para a fase de pagamento imediatamente, segundo ordem de exigibilidade da listagem a que está sujeita o contratado. §10 Em havendo necessidade de substituição de nota fiscal ou instrumento equivalente de cobrança por conduta comprovada da Administração, contar-se-á como marco inicial do prazo para liquidação a data de emissão do primeiro PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br documento de cobrança, independentemente da data de emissão do documento substituto. §11 Em havendo necessidade de substituição ou retificação de nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente por conduta do fornecedor, o prazo para liquidação e pagamento será suspenso, até a adequação exigida. Art. 8 o . Previamente ao pagamento, a Administração deverá verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. § 1° A eventual perda das condições de que trata o "caput" não enseja por si retenção de pagamento pela Administração, devendo-se proceder conforme o §2°. § 2 o Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, por motivo justificado aceito pela Administração. § 3 o A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. § 4° É facultada a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n° 14.133, de 2021. CAPÍTULO III ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA Art. 9 o . A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente (chefe máximo da unidade administrativa) e posterior comunicação à Controladoria Interna do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por qualquer meio hábil, sem prejuízo da prerrogativa de consultar a Procuradoria em caso de dúvida jurídica, exclusivamente nas seguintes situações (rol taxativo): I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no "caput" deste artigo não poderá exceder a 15 (quinze) dias úteis contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO ANTECIPADO Art. 10. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. § 1 o A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. § 2 o A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. § 3 o Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, no prazo máximo de cinco dias úteis, improrrogável. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 12. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3 o do art. 137 da Lei n°14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo consultar previamente, caso necessário, o Controle Interno e/ou o órgão de assessoria jurídica do Município. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Parágrafo único. Este Decreto aplicar-se-á, no que couber, aos contratos e contratações diretas realizados sob a égide das leis revogadas pela Lei 14.133/2021, exceto quanto aos prazos do art. 7 o , caso em que deverão ser observados os prazos previstos no edital, no contrato ou instrumento equivalente. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA , ESTADO DO PARANÁ, 10 DE NOVEMBRO DE 2023. VENICIUS DJALMA ROSA PREFEITO MUNICIPAL