Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ?? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Gestão 2025/28 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR DECRETO Nº 027/2026 ? DE 20 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA ? REURB NO BAIRRO DA VILA DO GRILO, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA INSTRUÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Prefeito Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, no uso das atribuições e deveres legais especificados na Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, combinada com o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana; CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob nº 040/2026, formulado por interessado legitimado, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017; CONSIDERANDO que compete ao Município promover a análise, processamento e eventual regularização de núcleos urbanos informais, observados os requisitos legais, urbanísticos, ambientais e sociais; CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da supremacia do interesse público; RESOLVE: Art. 1º Fica instaurado processo administrativo com a finalidade de proceder a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB) do Núcleo Urbano Informal Consolidado do Bairro da Vila do Grilo, nesta Municipalidade, nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, combinada com o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. Art. 2º. O processo administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e executado pela Comissão Especial de Regularização Fundiária, a ser devidamente constituída por Decreto Municipal, com a estrita colaboração de todas as unidades e departamentos da Administração Pública Municipal. Art. 3º. Para o processo da Regularização Fundiária de Interesse Social referido no artigo 1º, a Comissão especial de Regularização Fundiária adotara as medidas de estilo para a instrução processual, obedecendo às fases estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ?? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br de julho de 2017, combinada com o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. Art. 4°. A instauração do procedimento NÃO IMPLICA: I ? Reconhecimento automático da modalidade de regularização (REURB-S ou REURB- E); II ? Aprovação de projeto urbanístico; III ? validação de documentos apresentados pelo requerente; IV ? Reconhecimento de domínio, posse ou qualquer direito real; V ? Assunção de responsabilidade pelo Município quanto à área objeto da regularização. Art. 5°. A classificação da modalidade de regularização (REURB-S ou REURB-E) dependerá de análise técnica e social, vedado seu reconhecimento automático com base exclusiva em declaração do requerente. Art. 6°. O requerente deverá apresentar, no curso do procedimento, toda a documentação técnica exigida pela legislação, incluindo, mas não se limitando a: I ? levantamento planialtimétrico; II ? memorial descritivo; III ? projeto urbanístico; IV ? cadastro socioeconômico dos ocupantes; V ? estudos ambientais, quando exigidos; VI ? Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART/RRT; VII ? comprovação da cadeia dominial ou situação fundiária. Art. 7º. A atuação do requerente e de eventuais profissionais envolvidos ocorrerá por sua conta e risco, não gerando qualquer obrigação ao Município quanto à aprovação do projeto ou conclusão da regularização. Art. 8º. O Município poderá, a qualquer tempo: I ? solicitar complementação documental; II ? realizar diligências; III ? indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, caso não atendidos os requisitos legais. Art. 9º. A eventual aprovação da regularização fundiária somente ocorrerá após: I ? completa instrução do procedimento; II ? emissão de parecer técnico favorável; III ? emissão de parecer jurídico; IV ? decisão administrativa formal da autoridade competente. Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. EDIFICIO SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 20 DE MARÇO DE 2026. VENICIUS DJALMA ROSA Prefeito Municipal