PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br DECRETO Nº 016/2024 ? DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. SÚMULA: INSTITUI O CATALOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 19, II DA LEI 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Prefeito Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, no uso das atribuições e deveres legais especificados na Lei Orgânica do Município, e Considerando a necessidade de adoção de regramento padronizado de compras públicas visando a aquisição de produtos, serviços que atendam às necessidades da administração com bens e serviços que mostrem-se vantajosos aos seus destinatários; Considerando a previsão estabelecida no Art. 19, II da Lei 14.133/2021 que autoriza a possibilidade de instituição de um catálogo padronizado sendo possível inclusive a adoção daquelas realizadas no âmbito federal; Considerando que a padronização tem o condão de atingimento da aquisição de bens e serviços que alcancem o mais próxima realidade do consumo existente, levando-se em conta não só o menor preço, mas qualidade, durabilidade e eficiência dos produtos oportunizando menor onerosidade da administração. Considerando o dever regulamentar e o atendimento dos princípios da Administração de que trata o Art. 37 em especial da Legalidade, e eficiência do Poder Público Municipal; Considerando sobretudo o interesse público; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este decreto institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria Municipal de Administração em paralelo aos procedimentos adotados pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Portaria SEGES/ME Nº 938, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 ou outra que vier a substitui-la. CAPÍTULO II DA PADRONIZAÇÃO Art. 3º. No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 4º. O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo: I ? Solicitação de Parecer Técnico partindo da Secretaria Municipal de Administração quanto a vantajosidade e economia aos cofres públicos correlata ao uso de padronização por bens e serviços no âmbito da Administração Pública; II - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber; III - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização; IV ? Disponibilização das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet disponível no sitio oficial do Município com publicação de Extratos de Consulta Pública via Diário Oficial, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo; V - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III; VI - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão; VII - Publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado, ressalvado o regramento estabelecida pelo Art. 176 da Lei 14.133/2021. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br § 1º. O parecer técnico de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. § 2º. No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Categorias Art. 5º. O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: I - catálogo de compras, para bens móveis em geral; II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais. CAPITULO III REVISÃO Art.6º. O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado: I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização. § 1º. No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica. § 2º. A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Art. 9º. Da revisão de que trata o art. 8º, poderão resultar: I - a decisão de que o padrão vigente se mantém; II - a alteração do padrão; ou III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. CAPITULO IV UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO Licitação e contratação direta PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 10. O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. Art. 11. Nos casos de emprego de minutas de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como: I - quantitativos do objeto; II - prazo de execução; III - possibilidade de prorrogação, se couber; IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e V - informação sobre a adequação orçamentária. CAPITULO V DA EQUIPE TÉCNICA DE ESTUDOS PARA PADRONIZAÇÃO - ETEP Art.12. Para fins de padronização será constituída uma Equipe Multidisciplinar Técnica para realização de estudos e apuração de itens e bens necessários a padronização, esta composta por no mínimo 3 (três) membros efetivos da Administração Municipal. Art. 13. A equipe técnica poderá contar com pareceres contábeis, jurídicos, entre outros para fins de assegurar a regularidade e formalização dos termos de padronização, onde deverão ser estudos dentre outros: I ? Vantajosidade; II ? Durabilidade; III ? Eficiência; IV ? Valoração; V ? Economicidade; VI ? Qualidade; Art. 14. A Equipe técnica será constituída mediante Ato do Poder Executivo, e poderá ter características de permanência, sendo seus objetivos: a) Proceder a Estudos Técnicos, junto as mais diversas fontes de colheita de informações a fim de alcançar os estudos relativos ao bem e/ou serviço a que se pretende padronizar; b) Proceder a colheita de informações de sítios eletrônicos, procedimentos anteriores realizados, vantajosidade, e eficiência dos produtos ou serviços; PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br c) Solicitar informações, realizar consultas, requisitar pareceres a respeito de matérias correlatas ao estudo desenvolvido; d) Realizar relatório/Parecer técnicos informando a Administração Municipal quanto a conclusão e a indicação correta dos bens aceitos a padronização; Art. 15. A Equipe técnica assume papel de interesse público, dele podendo acessar dados e informações da administração, proceder a diligências internas e externas e dele possuindo caráter de interesse público. CAPITULO VI DA VIGÊNCIA, ATUALIZAÇÃO E PRÉ -QUALIFICAÇÃO NA PADRONIZAÇÃO Art. 17. A vigência do Catálogo Eletrônico de Padronizações Municipais, terá prazo indeterminado, podendo ser atualizado sempre que houver indicação de produtos que sejam semelhantes aos estudos técnicos. Art. 18. Havendo necessidade a Administração Municipal, mediante iniciativa de ofício ou ainda por provocação, poderá realizar a atualização e/ou inserção de bens a padronização, mediante parecer técnico, que insira aquela marca e/ou característica passando por pré-qualificação, e/ou dispensando-lhe de modo que torna-se obrigatório a emissão de Parecer Técnico da Comissão, ratificada Secretário de Administração e homologada pelo Chefe do Executivo. Art. 18. Novos itens poderão ser indicados e utilizados para fins de padronização desde que através de Ato do Poder Executivo, sejam enquadrados como pré-qualificados, nos termos do Art. 80 parágrafos e incisos ambos da Lei 14.133/2021. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As informações sobre o Catálogo Eletrônico de Padronizações serão disponibilizados no Diário Oficial do Município, No seu Sítio Eletrônico, e no Portal Nacional de Contratações Públicas, excetuados os termos do Art. 176 da Lei 14.133/2021. Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Portaria; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do catálogo eletrônico de padronização. Art. 21. Fica autorizado aos órgãos da Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal, adotar o Catálogo Eletrônico de Padronizações Municipal, para fins de aquisição de bens e serviços. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 22. Autoriza-se a utilização de outras padronizações de nível hierárquico igual ou superior nos moldes do Art. 43, §1 da Lei 14.133/2021 desde que mediante parecer expedido pela Equipe Técnica permanente, para fins de adoção respeitadas: a) Exposição Motivada da Adoção; b) Indicação da Necessidade da Administração; c) Indicação dos Riscos decorrente da Padronização; d) Publicação no Diário Oficial Municipal e no Sitio Oficial. Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 26 DE FEVEREIRO DE 2024. VENICIUS DJALMA ROSA Prefeito Municipal